Penhora de ordenado por incumprimentos no crédito
May 26, 2010 Penhoras
As dificuldades económicas que muitas pessoas atravessam, levam a que cada vez mais estas deixem de pagar os seus créditos por falta de possibilidades. O desemprego e outras situações adversas agudizam esta realidade e aumenta o crédito malparado, que é prejudicial para as empresas (que não revêem os montantes do empréstimo), mas sobretudo para as famílias, que acabam por sofrer consequências nefastas que só pioram uma condição que já é complicada.
Quando um determinado caso chega ao ponto em que deixam de ser pagas sucessivas prestações, as entidades credoras começam um processo de aviso ao cliente. O primeiro passo é dado, geralmente, após três meses de falhas consecutivas, sendo que ao sexto mês se atinge o derradeiro prazo da “passividade”, em que as empresas contactam o titular do crédito para anunciar que vão recorrer às vias judiciais para a resolução conflito.
Embora as entidades credoras tenham de cumprir o seu papel e impor este respeito de que o tribunal será a instância extrema para decidir os casos de incumprimento, aquela não ganha nada com isso, assim como quem tem a dívida, pois ambos vão perder dinheiro em advogados e serviços complementares, sem falar do tempo que tarda em sair uma deliberação final. Por isso, para ambos, a opção mais vantajosa é sempre encontrar uma solução para resolver as dificuldades de pagamento, o que normalmente significa elaborar um novo plano de liquidação que seja benéfico para as partes envolvidas.
Percentagem do vencimento que pode ser penhorada
Nos casos em que a proposta de um novo agendamento das prestações não tem sucesso, as entidades credoras vão necessariamente avançar pelos mecanismos judiciais. Aqui, o mais provável é que lhe venham a ser penhorados bens no valor da quantia em dívida, podendo mesmo chegar a ser penhorado parte do seu ordenado.
Em última instância, na inexistência de “coisas” em nome próprio que possam ser alvo de penhora, ou quando os bens já penhorados não chegam para liquidar a dívida, será penhorada uma percentagem do salário, num máximo de 1/3, o limite permitido por Lei, onde se estipula que apenas podem ser penhorados valores sobre o ordenado superior ao base, ou seja, a pessoa tem de ficar com a importância igual ao vencimento mínimo em vigor na altura, sendo a penhorabilidade só aplicada sobre a quantia excedente. Isto significa que ninguém com o salário mínimo pode ver parte alguma deste penhorado.
Neste método de penhora, convém ainda recordar que os subsídios e complementos salariais também podem ser retidos directamente na fonte, pois são parte integrante do salário e, de acordo com o Artigo 824 do Código do Processo Civil, podem, portanto, ser penhorados.
Se actualmente se encontra numa situação em que está prestes a ver a penhora assumir contornos de realidade, informe-se sobre o que poderá vir a acontecer em concreto, pois cada caso é diferente e tem as suas particularidades. Fique a saber aquilo com que poderá contar e procure estar a par da total abrangência legal das acções que podem ser tomadas contra si, contactando, por exemplo, a DECO, entidade a quem poderá expor o seu caso e solicitar ajuda.

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